O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O princípio da bagatela, mais conhecido como princípio da insignificância, é importante norma jurídica que ganha cada vez mais notoriedade na jurisprudência dos tribunais pátrios, derivada do princípio da legalidade e da máxima nullum crimen nulla poena sine iuria (não há crime sem dano).
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Assim, inicialmente preconizado por Claus Roxin (em 1964), o princípio bagatelar objetivava auxiliar o hermeneuta na aplicação das leis, no intento de reduzir o âmbito de aplicação das regras.
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De acordo com sua axiologia, a insignificância é reconhecida naquelas condutas incapazes de lesar os bens jurídicos notoriamente protegidos pelo ordenamento jurídico. Desse modo, dentro da teoria tripartida do crime, a aplicação da bagatela exclui a tipicidade do crime, uma vez que a tipicidade material é a efetiva lesão ou ameaça a direito, que se submete ao crivo da norma jurídica. Logo, se a conduta praticada é inofensiva ou incapaz de lesar direito de outrem, não há que se falar em fato típico.
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A Jurisprudência delineia alguns requisitos objetivos para o reconhecimento da insignificância:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) ausência de periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463, HC 92.961/STF; Resp 1084540/STJ).
De todo modo, é mister se destacar a atuação do Parquet e dos magistrados na aplicação da bagatela. Ora, o Ministério Público é o titular da ação penal, logo, se diante de investigação criminal ou do próprio relatório final restarem propícias as circunstâncias de aplicação da insignificância, é dever do Promotor de Justiça requerer o arquivamento do procedimento investigatório.
Do mesmo modo, se o juiz vislumbrar o preenchimento desses requisitos, afasta-se a tipicidade, de modo que resta prejudicada a aplicação de qualquer sanção penal.
Nessa perspectiva, a orientação mínima desenvolvida pelos requisitos acima mencionados devem ser analisados em conjunto com outros princípios do Direito Penal, tais como: adequação social, proporcionalidade, fragmentariedade e subsidiariedade. Veja-se, não parece razoável a denúncia de uma pessoa por ter subtraído para si (art. 155, “caput”, do CPB), um pão, ou um biscoito, a fim de que pudesse ser empregado em sua própria alimentação. Da mesma maneira, menos proporcional ainda seria a condenação do mesmo denunciado pelo crime de furto simples.
Assim, cabe ao bom senso dos Membros do MP, bem como dos próprios magistrados, o reconhecimento das condutas que são efetivamente lesivas aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, com o fito de alcançar a função precípua da lei penal, bem como a consecução da justiça social e a reafirmação do Estado de Direito.
Texto escrito pelo advogado Dr. LUCAS RIBEIRO, advogado criminalista.
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