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Decreto municipal suspende prazos tributários por 60 dias

Por Redação
Foto: Reprodução/Ascom/PMT
Foto: Reprodução/Ascom/PMT | PMT

Os contribuintes de Teresina devem ficar atentos às mudanças estabelecidas pelo Decreto Nº 19.547, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de março de 2020. Considerando o atual cenário de pandemia do novo coronavírus, o prefeito Firmino Filho decidiu suspender por 60 dias, a contar de 19 de março de 2020, os prazos previstos na legislação tributária para reclamações contra lançamentos de tributos e impugnações de autos de infração.

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Também ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos relativos aos pedidos de reconsideração em face do indeferimento, pela administração tributária, de pedido de restituição de tributo ou penalidades; bem como o reexame, recurso voluntário, pedido de esclarecimento e cumprimento de exigências de processos administrativos relativos a tributos.

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“Em consonância com uma série de medidas que estão sendo tomadas a fim de conter o coronavírus na nossa cidade, estabelecemos essa suspensão de prazos para evitar prejuízos aos contribuintes”, explica o secretário municipal de Finanças, Francisco Canindé.

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Ficam suspensos ainda, até o dia 29 de maio deste ano, os seguintes procedimentos administrativos: notificação de lançamento de débito na modalidade de cobrança de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo e o cancelamento de parcelamento em atraso referente a crédito tributário.

Validade das certidões

O decreto também prorroga, até o dia 29 de maio deste ano, os prazos de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, bem como das Certidões Conjuntas Positivas com Efeito de Negativas de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.

Nota fiscal eletrônica

Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida com a informação “mês de competência” março de 2020 poderá ser cancelada pelo emitente, por meio eletrônico, até 29 de maio, sem a necessidade de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças (Semf).

Fins probatórios

O decreto estabelece ainda que, para os processos protocolados até o dia 29 de maio, excepcionalmente, serão aceitas, para fins probatórios, as certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis até 24 meses antes de sua apresentação à administração tributária. Também serão aceitas, independente da data de sua emissão, as certidões que apontem titularidade idêntica à constante do cadastro do IPTU na data de sua apresentação, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade fiscal, em caso de dúvida, exigir certidão mais recente.

Fonte: PMT

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