STJ autoriza réu preso a usar sua própria roupa no dia do julgamento

Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, os ministros da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) consideraram que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio.
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Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas, que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa.
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Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável. As informações estão no site do STJ - RMS 60575.
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"A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.
Na ação penal, em curso na 1.ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido.
Além disso, o juiz considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.
Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça de Minas entendeu que não haveria direito líquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que "as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados".
A defesa apontou "ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados".
Fonte: R7
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