Novas regras para concursos públicos

O Decreto 9739/2019, que revoga o Decreto 6.944/2009, foi publicado na sexta-feira (29.03) no Diário Oficial da União (DOU) e regulamenta os concursos da esfera do Executivo Federal. Os concursos das esferas estaduais e municipais continuarão acontecendo normalmente. As novas regras entrarão em vigor a partir de 01 de junho desse ano, portanto os concursos com pedidos de autorização já protocolados seguirão as regras anteriores.
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Todos os pedidos de autorizações de concursos deverão ser encaminhados ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, para que sejam incluídos na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
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O Ministério da Economia terá autonomia para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; decidir sobre o provimento de cargos e editar os atos operacionais necessários.
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Há exceções para os critérios de autorização: as carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União; a carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e a carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Cargo de docente e professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
O pedido de abertura de concursos apresentado pelos Ministérios, Fundações e Autarquias, deverão conter as seguintes informações:
O perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
A descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
A base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
A evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
O quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
As descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
O nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
A aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
A adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
A existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
A participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
A quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
Demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua;
Demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Poderá ser autorizado pelo Ministério da Economia a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas ofertadas.
Poderá ser autorizada a realização de seleção pública para formação de cadastro reserva, a nomeação dos aprovados dependerá da autorização do Ministro da Economia facultada à Administração Pública.
Deverá estar prevista em edital a quantidade máxima de candidatos que poderão ser aprovados por cargo.
O edital deverá ser publicado em até 6 meses após a autorização do concurso. A publicação do edital e a data da primeira prova deverá ter um intervalo de, no mínimo, 4 meses.
O concurso terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação. O prazo dos concursos poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso esteja previsto em edital.
Para ter acesso ao Decreto na íntegra, acesse o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9697.htm
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Bons estudos!
Fonte: Ministério da Economia. (Proximosconcursos.com)
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