TRE-PI julga contas de dois partidos como não prestadas e suspende repasses

Em sessão judiciária ordinária por videoconferência realizada na tarde desta terça-feira (15/07) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a unanimidade e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva julgou como não prestadas as contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB) e as do Partido da Mobilização Nacional (MOBILIZA) referentes ao exercício financeiro de 2024 e 2023, respectivamente, Diretórios Estaduais do Piauí.
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A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins e o relator dos processos foi o juiz federal, Nazareno César Moreira Réis.
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De acordo com o parecer técnico conclusivo do Núcleo de Assistência e Apoio às Prestações de Contas do TRE-PI (NAAPC), não consta registro de abertura de contas bancárias pelo PMB, não consta registro de recebimento pelo partido de recursos oriundos do Fundo Partidário, tampouco do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), nem de repasse desse tipo de recurso pela direção nacional correspondente.
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Mesmo intimados pelo TRE-PI para sanar tais falhas e prestar as devidas contas os dirigentes do PMB permaneceram inertes.
O relator esclareceu em seu voto que a ausência de movimentação financeira e o não recebimento de recursos públicos não eximem o partido da obrigação legal de prestar contas, cuja exigência decorre do dever de transparência e da necessidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Assim, além de julgar as contas como não prestadas, por via de consequência, o TRE-PI determinou ainda a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o PMB regularize sua situação junto à Justiça Eleitoral.
Por outro lado, em relação ao PMN, a Unidade Técnica do TRE-PI que analisa as contas partidárias, informou que, no exercício de 2023, não foram detectados repasses de quotas de recursos do Fundo Partidário à agremiação razão pela qual não é aplicável a penalidade prevista no art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.604/2019, relativa à devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Mesmo intimados pelo TRE-PI para sanar tais falhas e prestar as devidas contas os dirigentes do PMN permaneceram também inertes.
Em seu voto o relator explicou que a ausência de movimentação financeira e o não recebimento de recursos públicos não eximem o partido da obrigação legal de prestar contas, pois é exigido do partido manter sua posição patrimonial atualizada, em virtude do dever de transparência e da necessidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Assim, além de julgar as contas do PMN como não prestadas, o tribunal derminou, por via de consequência, a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o Partido regularize sua situação junto à Justiça Eleitoral.
Fonte: TRE-PI
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