Prerrogativas: limites na lei e nos preceitos éticos.

Os direitos e prerrogativas da advocacia estão estabelecidos em lei para assegurar que exerçam suas funções sociais com independência e inviolabilidade, no interesse da cidadania.
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Assim, quando o profissional da advocacia aceita violação aos direitos e prerrogativas que a lei lhe confere, está abrindo mão de direitos daquele que lhe outorgou o mandato.
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Deste modo, as prerrogativas no exercício da função protegem o livre exercício da advocacia, o que significa, em última análise, a garantia dos direitos dos cidadãos a uma ordem jurídica equilibrada e justa, pautada pelo respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
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Outrossim, é certo que a inviolabilidade no exercício da advocacia, como de qualquer profissão, não é absoluta, mas encontra seus limites na lei. As advogadas e advogados não estão imunes a responder pela prática de atos ilícitos, seja por envolvimento em atividades criminosas, por abuso das prerrogativas ou por violação aos preceitos éticos da profissão. Contudo, a observância desses limites não significa que estes direitos não mereçam proteção contra violações praticadas por agentes públicos em abusivo exercício do poder.
Ressalte-se que, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelecem parâmetros mínimos a que todas as advogadas e advogados deverão se submeter e guiar a fim de se conduzirem de forma digna enquanto exercem o múnus da advocacia.
Destarte, nossa missão na advocacia está regida pelo signo das lutas democráticas e pelo estandarte maior da ética e justiça.
Proteger a advocacia contra a prática de abusos não representa uma imunidade absoluta e tampouco um privilégio descabido. Constitui simplesmente o respeito estrito às garantias legais e constitucionais as quais devem ser premissas em um estado democrático de direito.
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