PRERROGATIVAS NÃO SE CONFUNDEM COM PRIVILÉGIOS

A Constituição Federal em seu Artigo 133 reconhece a(o) advogada(o), como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites que a lei lhe impõe.
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Ressalte-se que, embora a atuação da(o) advogada(o) na defesa dos direitos de seu constituinte diga respeito a um interesse privado, mas esta atuação, tem por finalidade a realização da Justiça, que é um interesse social, daí as razões do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 8.906/94 que estatui, “no ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
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Destarte, os direitos e prerrogativas da advocacia estão estabelecidos em Lei para assegurar que as(os) advogadas(os) exerçam suas funções sociais com independência e inviolabilidade, no interesse da cidadania.
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Deste modo, quando o profissional da advocacia aceita violação aos direitos e prerrogativas determinadas em Lei, está abrindo mão aos direitos daquele que lhe outorgou o mandato.
Deste modo, as prerrogativas no exercício da função protegem o livre e pleno exercício desta atividade, o que significa, em última análise, a garantia dos direitos dos cidadãos a uma ordem jurídica justa, pautada pelo respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e assim, se concretizando a justiça
Outrossim, é certo que a inviolabilidade no exercício da advocacia, como de qualquer profissão, não é absoluta, mas encontra seus limites na lei. As advogadas e advogados não estão imunes a responder pela prática de atos ilícitos, seja por envolvimento em atividades criminosas, por abuso das prerrogativas ou por violação aos preceitos éticos da profissão. Contudo, a observância desses limites, não significa que estes direitos não mereçam proteção contra violações praticadas por agentes públicos em abusivo exercício do poder.
Ressalte-se que, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelecem parâmetros mínimos a que todas as advogadas e advogados deverão se submeter, mas atuando de forma digna enquanto exercem o múnus da advocacia, missão regida pelo signo das lutas democráticas e pelo estandarte maior da ética.
Assim, proteger a advocacia contra a prática de abusos não representa uma imunidade absoluta e tampouco, um privilégio descabido, mas constitui simplesmente o respeito estrito às garantias legais e constitucionais ao seu integral e desamarrado exercício, as quais devem ser premissas em um estado democrático de direito.
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