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STJ afasta estupro em relação de menina de 12 anos com homem de 20

Por Miguel Vinicius
Foto: Reprodução/UniTV
Foto: Reprodução/UniTV |

Nesta terça-feira (12), a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre o julgamento de estupro de vulnerável. O caso é de um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, onde o tribunal teve que avaliar se o relacionamento sexual entre ambos configurava este crime.

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Por 3 votos a 2, os ministros decidiram que o caso não se configura como estupro de vulnerável

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Sob a segurança do Código Penal brasileiro, especificamente o artigo 217-A, qualquer atividade sexual com menores de 14 anos é categorizada como estupro de vulnerável, independente de supostos consentimentos ou históricos sexuais prévios da vítima (Súmula 593 do STJ).

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O caso em análise (AREsp 2389611) envolveu um homem que, na porta da escola, iniciou um relacionamento sexual com uma menina de apenas 12 anos, resultando em sua gravidez.

Inicialmente denunciado pela mãe da vítima, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), alegando-se união estável e o suporte como pai da criança.

Ao chegar ao STJ, o réu, condenado em primeira instância por estupro de vulnerável a uma pena de 11 anos e 3 meses de prisão, teve sua absolvição mantida. O tribunal mineiro justificou a decisão com base no "erro de proibição", quando alguém comete um delito acreditando erroneamente que sua conduta é legal.

O ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, defendeu a exclusão do crime de estupro de vulnerável, alegando que a punição poderia prejudicar a prioridade absoluta da criança em gestação e gerar mais danos. Fonseca salientou que a decisão estava alinhada à jurisprudência, destacando que "a exceção confirma a regra".

Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, enquanto os ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay discordaram, manifestando votos contrários ao réu.

"Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do 'matuto' exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade”, refutou a ministra Daniela Teixeira.

Diante da legislação vigente, a pena mínima para o réu, cuja absolvição foi confirmada pelo STJ, deveria ser de pelo menos oito anos de prisão.

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