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Vereador de Pio IX refuta inelegibilidade em decorrência de ação movida pelo prefeito

Por Cristina
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O vereador, e secretário de saúde de Pio IX, Jonathas Leite (Jonjon), refutou a afirmação de que estava inelegível em decorrência de ação movida pelo partido do prefeito Silas Noronha.

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O processo em questão, julgado recentemente pelo TRE-PI, refere-se a uma conduta vedada durante a campanha eleitoral, na qual o candidato foi condenado a pagar uma multa. Jonjon ressalta que tal condenação não implica inelegibilidade, conforme jurisprudência consolidada do TSE, que reitera que condenações por multa eleitoral não são suficientes para configurar a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.

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O candidato esclarece que a ação movida durante a campanha foi julgada apenas agora e que a decisão do TRE-PI será objeto de recurso, visto que o parlamentar discorda da conclusão de que teria praticado uma conduta vedada.

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Veja nota na íntegra:

Venho aqui esclarecer uma fake news que circula com meu nome de que eu estaria inelegível por conta de uma ação movida pelo partido do prefeito Silas. É fake News. Não estou inelegível" Tal ação trata-se de um processo ajuizado na campanha, onde todos sabem que eu e o prefeito Silas estávamos de lados opostos e que só agora foi julgado pelo TRE-PI . O TRE entendeu que eu pratiquei uma conduta vedada, algo que não concordo e vou recorrer, e condenou a multa.  Somente multa. Não tem condenação em Inelegibilidade. Isso é fake News de quem não tem o que fazer para tentar desestabilizar nosso grupo. Além de não ter condenação de inelegibilidade, a condenação também não se enquadra na Lei da Ficha Limpa, como alguns andaram argumentando.  O TSE já decidiu inúmeras vezes que condenação em multa eleitoral não causa inelegibilidade. Só causa inelegibilidade se eu tivesse cometido crime ou se eu tivesse meu mandato cassado. Só pra exemplificar, segue aqui dois julgados recentes, da última eleição: [...] 1. Condenação por conduta vedada cuja reprimenda foi apenas a aplicação de multa, não se presta a caracterizar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea j, da LC nº 64/1990. (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060010777, rel. Min. Mauro Campbell Marques.). Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Cassação não determinada. Aplicação de multa. Art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/90. Inelegibilidades afastadas. [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes. [...]” (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.). Então, só fui condenado em multa e ainda cabe recurso.  Vou recorrer, porque entendo que a condenação foi injusta, porque só agradeci ao Sesc por ter mandado a carreta odontológica, não usei o serviço pra pedir votos.  Então nem estou inelegível e nem o processo terminou, pois admite o recurso e vou recorrer.  A Oposição sabe disso, mas fica inventando fake News para tentar nos desestabilizar, tendo em vista o ótimo trabalho que venho fazendo na secretaria de saúde do município.

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