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Ciro Nogueira não descarta Sílvio e Joel na disputa pela prefeitura de Teresina

Por Cristina
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O senador e presidente nacional do progressistas, Ciro Nogueira não descartou a possibilidade de uma chapa majoritária formada por Silvio Mendes (União Brasil), como pré-candidato a prefeito de Teresina, e o presidente estadual do PP, Joel Rodrigues ocupando a vaga de vice. 

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A informação vem sendo ventilada pela imprensa, e para o senador, há a possibilidade da dobradinha, no entanto ele esclareceu que a decisão deve ser tomada mais adiante, pois é necessário consultar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para confirmar se Joel poderá concorrer na próxima eleição.

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"Pode sim [Sílvio e Joel juntos na chapa majoritária]. Vamos fazer a consulta ao TSE, mas isso não quer dizer que já está certo que o Joel vai ser vice. Tudo que fazemos sempre está ajustado com o Sílvio Mendes. Queremos Joel como uma grande opção, até porque só vamos decidir essa questão do vice bem mais na frente", esclareceu. 

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Impedimento 

A viabilidade da candidatura de Joel Rodrigues para disputar como vice na chapa encabeçada pelo ex-prefeito, Dr. Sílvio Mendes depende de aval do Tribunal Superior Eleitoral - TSE para garantir a legalidade jurídica, pois Joel foi prefeito de Floriano por dois mandatos seguidos, 2016-2020 e 2021 - 2023, renunciando ao cargo para disputar uma vaga no Senado Federal nas eleições do ano passado. 

O que diz a lei

De acordo com a Constituição Federal (art. 14, § 5º, CF), o Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos, mediante pleito direto, a um mandato de 4 anos, sendo permitida uma única reeleição para um mandato subsequente. Isso quer dizer que o Prefeito poderá exercer o cargo por, no máximo, dois mandatos consecutivos, ou seja, por oito anos. 

No entendimento do STF, que denominou tal situação de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, “o cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.” (RE 637.485)

 

 

 

 

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