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Comissão do senado aprova proposta para taxar mercado de apostas online

Por Cristina
Reprodução - Canva
Reprodução - Canva |

Aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a regulamentação das apostas on-line, as chamadas bets, segue para o Plenário do Senado em regime de urgência. O projeto de lei (PL) 3.626/2023, que garante a taxação das apostas na internet, foi relatado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA).

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O texto trata da modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa” e recebeu votos contrários de diversos senadores, como Eduardo Girão (Novo-CE) e Carlos Portinho (PL-RJ).

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Segundo a proposição, as apostas podem ser realizadas em meio físico, mediante aquisição de bilhetes impressos, ou virtual, por meio de acesso a canais eletrônicos. O ato de autorização deve especificar se o agente operador pode atuar em apenas uma ou em ambas as modalidades.

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O projeto também trata do fantasy sport — modalidade eletrônica em que ocorrem disputas em ambiente virtual a partir do desempenho de pessoas reais. De acordo com o texto, esse tipo de aposta não se configura como exploração de modalidade lotérica e fica dispensado de autorização do poder público. Empresas que exploram atividades de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport ficam sujeitas a uma contribuição social de 12% sobre o lucro.

Distribuição do dinheiro

Prêmios não reclamados

O apostador perde o direito de receber o prêmio ou de solicitar reembolso se o pagamento devido não for creditado na conta gráfica mantida pelo operador. Além disso, prescreve o prêmio não reclamado pelo apostador em 90 dias contados da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta.

Uma emenda apresentada pelo relator na CAE, senador Angelo Coronel, estabelece o destino dos prêmios não reclamados. Metade vai para o Fundo de Financiamento Estudantil e metade fica com o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Do total destinado ao Fies, pelo menos 10% devem beneficiar estudantes das populações do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos quilombolas.

Autorização

O PL 3.626/2023 exige autorização do Ministério da Fazenda para a empresa que explora o sistema de aposta de quota fixa. A autorização vale por cinco anos e pode ser revista a qualquer tempo, assegurados o contraditório e a ampla defesa do interessado. Só podem ser autorizadas pessoas jurídicas que cumpram alguns requisitos, como:

  • ser constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, e atender à regulamentação do Ministério da Fazenda;
  • ter pelo menos um dos integrantes do grupo de controle com comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias;
  • possuir requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados em seus sistemas e tecnologia de informação;
  • adotar procedimentos de controle interno, como o atendimento aos apostadores e ouvidoria; e
  • possuir política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa, aos transtornos de jogo patológico e à manipulação de resultados e outras fraudes.

Uma emenda sugerida pelo relator incluiu um novo critério para a habilitação da empresa: ter brasileiro como sócio detentor de pelo menos 20% do capital social. “A regulação do mercado de apostas de quota fixa precisa ser também uma oportunidade de geração de empregos e incentivo à participação de empresas brasileiras. Neste sentido, oferecemos emenda no sentido de garantir a participação de acionistas também brasileiros na composição das empresas que atuarem no setor”, argumenta.

Além disso, o sócio ou acionista controlador não pode deter participação direta ou indireta sociedade anônima de futebol ou em organização esportiva profissional. Ele também fica impedido de atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira ou de instituições financeiras que processem apostas em quota fixa.

O procedimento administrativo de autorização deve tramitar em meio eletrônico. Durante a análise, o acesso ao processo fica restrito ao interessado e ao representante. A autorização só é expedida se, após o exame da documentação, o Ministério da Fazenda concluir pela capacidade técnica e financeira da empresa e pela reputação e conhecimento de controladores e administradores. As empresas devem pagar uma contraprestação limitada a R$ 30 milhões.

Publicidade

Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos utilizados pelo agente operador devem exibir, em local de fácil visualização, dados como:

  • número e data de publicação da portaria de autorização;
  • endereço físico da sede; e
  • contato do serviço de atendimento ao consumidor e ouvidoria.

As ações de comunicação e publicidade da loteria de apostas, veiculadas pelos agentes operadores, devem divulgar avisos de desestímulo ao jogo e advertência sobre seus malefícios, além de observarem a restrição de horários e canais de veiculação. Fica vedada publicidade que apresente a aposta como socialmente atraente ou que contenha afirmações de personalidades conhecidas que sugiram que o jogo contribui para o êxito social ou pessoal.

Também é proibida a divulgação de afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou que sugiram que a aposta pode constituir alternativa de emprego, solução para problemas financeiros ou forma de investimento financeiro. O texto também veda ao agente operador adquirir direitos de eventos desportivos para qualquer forma de exibição de sons e imagens.

Integridade

O PL 3.626/2023 prevê ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa transmitidos ao vivo. São consideradas nulas as apostas comprovadamente realizadas mediante fraude.

Os recursos dos apostadores não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela empresa operadora das apostas. Além disso, o agente operador deve adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores.

O texto traz ainda um rol de impedidos para realizar apostas:

  • menor de idade;
  • pessoa com influência significativa ou funcionário da empresa operadora das apostas;
  • agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação e à fiscalização da atividade;
  • pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria da aposta; e
  • qualquer pessoa que tenha ou possa ter influência no resultado do evento objeto de loteria, como atletas e demais participantes.

Penalidades

Eventuais infrações devem ser apuradas mediante processo administrativo, com penas aos agentes operadores. Elas vão de advertência a multas, limitadas a 20% sobre o produto da arrecadação. Segundo o texto, a multa não pode ser inferior à vantagem obtida pelo infrator e nem superior a R$ 2 bilhões por infração. Entre as penas impostas, pode ocorrer:

  • suspensão parcial ou total do exercício das atividades por até 180 dias;
  • cassação da autorização;
  • proibição de obter nova autorização por até dez anos;
  • proibição de participar de licitação por prazo não inferior a cinco anos; e
  • inabilitação para atuar como dirigente de empresa que explore qualquer modalidade lotérica por até 20 anos.

No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas, quando não for possível utilizar o critério do produto da arrecadação em caso de multas, elas podem variar de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. O Ministério da Fazenda pode deixar de instaurar ou suspender processo administrativo para apurar a infração, se o investigado cessar a prática sob investigação e corrigir as irregularidades apontadas.

 

Uma emenda acolhida pelo relator altera a forma de distribuição da arrecadação com as loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual. De acordo com o texto, 88% vão para despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria e demais jogos de apostas. Os 12% restantes são rateados segundo os seguintes percentuais:

36% para o esporte, sendo:

  • 22,2% para o Ministério do Esporte;
  • 7,3% para clubes e atletas em contrapartida ao uso de marca e imagem;
  • 2,2% para o Comitê Olímpico do Brasil (COB);
  • 1,3% para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);
  • 0,7% para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
  • 0,7% para as secretarias de esporte dos Estados e do Distrito Federal;
  • 0,5% para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE);
  • 0,5% para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
  • 0,3% para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); e
  • 0,3% para o Comitê Brasileiro do Esporte Master.

28% para o turismo, sendo:

  • 22,4% para o Ministério do Turismo; e
  • 5,6% para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

14% para a segurança pública, sendo:

  • 12,6% para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); e
  • 1,4% para o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron).

10% para a educação, sendo:

  • 5,5% para escolas técnicas públicas de nível médio; e
  • 4,5% para escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

10% a seguridade social;

1% para o Ministério da Saúde aplicar em medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde;

0,5% para as seguintes entidades da sociedade civil:

  • 0,2% para a Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
  • 0,2% para a Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi); e
  • 0,1% para a Cruz Vermelha Brasileira.

0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol).

 

 

 

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