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O que é ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

Por Valmir M. Falcão Sobrinho
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 ITR- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

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Dando continuidades em temas com referência a Reforma Tributária, abordaremos sobre o ITR- Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural . O art. 153 § 4º da Carta Constitucional determina o ITR, tanto no direito agrário ao efetivar o seu caráter extrafiscal na função social de propriedade – tributo de caráter agrário -, como direito tributário, ao auferir um imposto sobre a propriedade rural a luz dos princípios delineados na Carta Magna, dentre os quais merecem destaque:

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 Princípio da isonomia: tratar os desiguais de forma desigual e igualmente iguais – nos termos do art. 153º § 4º, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

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 Capacidade contributiva: contribuição de acordo com a capacidade para contribuir (art. 145 § 1º); e 

 •Não confisco (art. 150): veda e expropriação.

Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou os arts153 e 158 da CF, o ITR passou a ser dos municípios que optarem pelo convenio a totalidade do imposto , de apuração anual, e as reponsabilidades de cobrança e fiscalização, uma vez que, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zonaurbana do município. Com a Lei 11250/2005 estabeleceu que a União por intermédio da Receita Federal, os municípios podem celebrar convênios visando delegar as atribuições de fiscalização, lançamentos do crédito tributário e, de  cobrançasem prejuízos da competência  da Receita Federal, 

O ITR foi criado com a finalidade precípua de desestimular a expansão de latifúndios improdutivos e terras ociosas – função extrafiscal, além de auferir o tributo. No decorrer do ITR sofreu várias mudanças, desde a constituição de sua base de cálculo até governança (relação dos entes federados na gerencia desse tributo).

Entretanto, algumas características permaneceram ao longo do processo histórico que moldou esse tributo: sua natureza declaratória, a falta de fiscalização no meio rural e a ausência de um sistema cadastral consistente de registros escriturais e a impunidade decorrente da grande distância entre contribuinte e fisco.

Na realidade há hoje, no Brasil três principais cadastros federais de imóveis rurais geridos por instituições diferentes que, em grande medida, não se comunicam, dificultando o cruzamento de informações e a fiscalização do ITR.

Primeiro, o cadastro de imóveis rurais, gerido pelo Incra no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), o qual gera o certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), documento identificador do imóvel para fins agrários.

Segundo o Cadastro de Imóveis Rurais para fins tributários ( CAF), gerido pela receita federal, cuja atualização e feita através do documento de informação e atualização cadastral do ITR.

Terceiro, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), administrado pelo Ibama, que é uma base de dados com informações literais e gráficas de todo os imóveis rurais do país, porém com linguagem incompatível com os demais cadastros.

No caso brasileiro, a arrecadação do ITR tem representado cerca de 0,02% do PIB ou 0,1% da arrecadação tributária federal, um valor extremamente reduzido na comparação internacional, onde temos um país continental, com grande extensão de áreas rurais, no qual a participação da agricultura e do agronegócio no PIB e nas exportações é significativa (respectivamente 23% e 46%). e em função da grande extensão das áreas agrícolas num país de imensa área territorial como é o  Brasil. 

Nesse sentido, uma proposta de Reforma Tributária deve, necessariamente, estimar o potencial viável de aumento da arrecadação, que seria alcançado através de melhorias administrativas, como a mudança no sistema de auto avaliação, melhor fiscalização, integração dos cadastros e alterações legais.

Outra sugestão  a ser discutida na Reforma Tributária , no que concerne ao imposto, que deve alterar a legislação para induzir formas de produtivas de exploração agrícola, como por exemplo, índices de produtividade pata atividades agrícolas, bem como, uma inter relação entre o Código Florestal e o ITR, como exemplo,  em caso de desmatamento além do permitido implicar na penalidade da apuração do imposto. 

As políticas fiscais devem apoiar a autonomia municipal, evitar a duplicação de esforços adotando ações compartilhadas de eficácia administrativas, universalidade, legalidade, segurança jurídica e controle social. 

 

Valmir Martins Falcao Sobrinho 

Advogado e Economista

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