O momento de instituir o imposto sobre grandes fortunas - IGF
O MOMENTO DE INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS- IGF
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Dando continuidade ao tema tributário, onde há tratativas sobre a Reforma tributária , onde há uma necessidade da simplificação dos tributos com a preservação e o fortalecimento do outro sistema: o da proteção e promoção social
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No Brasil, muito se tem discutido sobre a regulamentação do inciso VII do art. 153 da Constituição Federal de 1988, ou seja, a regulamentação, mediante Lei Complementar, do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Baseado na experiência francesa da década de 1980, com o análogo Impôt sur les Grandes Fortunes, o IGF foi introduzido na Constituição Federal de 1988 sendo o único caso do não exercício de competência tributária no Brasil.
O Imposto sobre Riqueza é normalmente calculado sobre o valor líquido do patrimônio da pessoa física (ou seja, valor do bem, deduzido de ônus e dívidas), embora em certos países ele também possa incidir sobre o patrimônio das empresas. A base de cálculo do imposto é bastante abrangente, e ele geralmente incide sobre o patrimônio acumulado em ações, depósitos bancários e poupança, seguros, investimentos em ativos reais e empresas de capital fechado, títulos financeiros, imóveis urbanos e rurais, automóveis, dentre outros.
O imposto sobre Grandes fortunas – IGF pode ser viável se for bem formulado e administrado. Na formulação da lei, que pode ser no bojo do texto da Reforma, deve-se tentar alargar a base tributária com a possível tributação de pessoas jurídicas e um limite de isenção reduzido. Tais medidas atenuariam a chance de evasão. Na administração do imposto, a tecnologia e nível de informatização atual e uma possível integração com o software da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física têm o potencial de reduzir significativamente os custos administrativos tanto para o fisco quanto para os contribuintes.
O argumento sobre uma possível bitributação com os ativos imobiliários sujeitos ao IPTU e ITR ou automotivos sujeitos ao IPVA está relacionado mais a esfera jurídica que econômica. No entanto, o conjunto da riqueza pessoal pode ser considerado um fato gerador diferente da mera propriedade imobiliária ou automotiva.. De acordo com a Súmula Vinculante nº 29 do STF todo tributo pode possuir algum elemento em sua base de cálculo que inclua em certa medida a base de outro tributo, desde que esta não seja completa. Além disso, os pagamentos desses três impostos poderiam ser perfeitamente dedutíveis da declaração do IGF.
Existem estudos tributários como se aplicaria o IGF, onde sugestões e recomendações forma formuladas, com projetos que tramita no Congresso Nacional, onde já existe em países como Espanha, Suíça, Noruega, Franca, Argentina, Uruguai, e Colômbia.
Uma das sugestões de como o IGF deveria ser formulado para ter um relativo potencial arrecadatório de 0,5% do PIB com base na experiência internacional (ou 1% do PIB caso se atinja o patrimônio de pessoas jurídicas). Eis algumas recomendações:
• A base de cálculo do IGF deve compreender o patrimônio nacional e internacional de pessoas físicas residentes no país no que exceder a um limite de isenção, bem como o patrimônio total no país de não residentes pessoas físicas ou jurídicas (com menor ou nenhum limite de isenção aplicado);
• A base de cálculo do IGF e consequentemente seu potencial arrecadatório poderia ser aumentado tributando o patrimônio de pessoas jurídicas, sendo que ao mesmo tempo diminuiriam as chances de evasão (porém causando perdas em termos de equidade e eficiência econômica);
• O número de alíquotas progressivas deveria ser reduzido para desestimular a evasão, e o limite geral de isenção não deveria ultrapassar a R$ 500.000 (nível similar a Suíça, Noruega e Uruguai). A alíquota poderia ser fixada entre 0,7% e 1%, conforme o PLS 128/2008 do Senador Paulo Paim, rejeitado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado ainda no distante ano de 2010. No entanto, devem-se isentar os imóveis de residência (até certo valor), os instrumentos de trabalho, os bens de valor artístico, histórico, cultural ou ecológico, os saldos em fundos de previdência e os pequenos poupadores e acionistas de forma a se reduzir o custo político perante a classe média e obterem-se ganhos em equidade e eficiência econômica;
• Os bens de uso tipicamente pessoal, como imóveis residenciais, carros de passeio e embarcações e jatos privados deveriam ser tributados pelo IGF mesmo que de titularidade de pessoas jurídicas, através de uma declaração do usufrutuário. Caso o usufrutuário desses bens não seja revelado, uma alíquota punitiva pode ser aplicada;
· Os valores efetivamente pagos como IPTU e IPVA devem ser deduzidos do cálculo do IGF como forma de estimular uma melhor tributação da propriedade pelos entes subnacionais, pelo menos, entre os contribuintes mais afortunados que também seja contribuintes do IGF;
· A avaliação doa ativos reais deve ser o maior entre: i) valor de aquisição, ii) valor venal do IPTU ou IPVA e iii) valor de marcado declarado pelo contribuinte ou arbitrado pelo fisco;
· Na avaliação de ativos financeiros, no caso de títulos de capital aberto, a avaliação pode definida como media entre cotações de mercado mais alta e amis baixa em um período, Já no caso de saldos financeiros a sua avalição deve o maior valor entre: i) saldo em 31 de dezembro do ano fiscal e ii) saldo médio nos últimos 90 dias do ano fiscal.
Espera-se, portanto, que a implantação do IGF deva ser um item fundamental na agenda da Reforma Tributária como meio de aumentar a arrecadação de forma progressiva e com menores distorções econômicas. cobrando de quem tem mais e desonerando os que tem menos.
Valmir Marins Falcao Sobrinho
Economista e Advogado
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