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Morro Cabeça no Tempo - PI
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Governo do Piauí: DECRETO Nº 20.938, DE 29 DE ABRIL DE 2022 referente ao asfaltamento de mct/pi

Por Redação
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Governo do Piaui publicou nesta sexta feira 29 de abril um decreto que diz respeito ao trecho de terras referente a paralisação do asfaltamento que liga a cidade de Morro Cabeça no Tempo a Curimatà.

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Vejam o decreto

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GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECRETO Nº 20.938, DE 29 DE ABRIL DE 2022 

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas no municipio de Morro Cabeça no Tempo, objetivando a conclusão dos serviços de implantação e pavimentação asfáltica em tratamento superficial 0 - TSD com banho diluido, na Rodovia P ^ 1 - 256 trecho entr PI -257 (Curimata)/Morro Cabeça no Tempo, com extensão de 64,253

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que The confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2°, 5°, alínea "i", 6°, 10 e 15, do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941;

 

CONSIDERANDO o que consta no processo registrado sob SEI nº 00016.000456/2022-14,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas localizadas nas coordenadas iniciais de 612226.492 E, 8923115.807 N, KM 55,40 e finais 612891.364 E, 8923485.420 N, Km 56,16 km, com um total de 22.800,0 m2; nas coordenadas iniciais 612891.364 E, 8923485.420 N, Km 56,16 e coordenadas finais 613066.396 E, 8923582.186 N, Km 56,36 com um total de 6.000,0 m²; nas coordenadas iniciais 613066.396 E, 8923582.186 N, Km 56,36 e finais 613397.474 E, 8923689.111 N, Km 56,72 com um total de 10.800,0 m², no municipio Morro Cabeça do Tempo.

 

Art. 2º As áreas a que se refere o art. 1° destina-se à conclusão dos serviços de implantação e pavimentação asfáltica em tratamento superficial duplo-TSD, com banho diluido, na Rodovia PI - 256, trecho entr. Pl -257 (Curimatá)/Morro Cabeça no Tempo, com extensão de 64.253.

 

Art. 3º Fica declarada urgência na desapropriação, para efeito de imissão provisória do Estado na posse da área a ser expropriada, na forma do art.15 e seguintes do Decreto-Lei n° 3.365/1941.

 

Art. 4º A área a que se refere o art. 1º ficará vinculada, para efeito de gerenciamento, ao DER-PI.

 

Art. 5º A declaração de utilidade pública referida no art. 1° servirá de instrumento legal da desapropriação a ser processada posteriormente na forma da lei.

 

Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as indenizações à conta da dotação própria do orçamento do Estado do Piauí, cabendo ao DER-PI o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento dos fins do presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de abril de 2022.



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