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Santa Cruz dos Milagres - PI
Correspondente do município.

Prefeitura restringe funcionamento do comércio nas festas de fim de ano

Por Redação
Foto: Reprodução/Google Maps
Foto: Reprodução/Google Maps |

Em decorrência do aumento dos casos de coronavírus em todo o Estado, inclusive no município, a Prefeitura Municipal de Santa Cruz dos Milagres publicou decreto que proíbe a realização de shows e eventos em espaços públicos e privados, além de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais durante as comemorações de final de ano. 

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“A segunda onda da COVID-19 é uma realidade e até toda a população ser imunizada, devemos continuar mantendo os cuidados de higienização das mãos, distanciamento social, bem como o uso da máscara, além de não compartilhar objetos pessoais. Estamos cada vez mais próximos da vacina, já tivemos muitas perdas por conta da doença, então peço a cada morador de Santa Cruz dos Milagres que possa seguir as recomendações dos órgãos de saúde e que evitem aglomerações”, afirma o prefeito Wilney Rodrigues.  

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Confira na íntegra o decreto:

Art. 1º. Fica proibida a realização de shows, festas e eventos artísticos e culturais, em espaço público ou privado, por prazo indeterminado.

Art. 2º. Fica decretado o fechamento dos bares e afins nos dias 25, 31 de dezembro de 2020 e 1º  de janeiro de 2021, ficando autorizado a comercialização de bebidas e afins na modalidade "dellivery”.

Art. 3º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins poderão funcionar em dias uteis (28, 29, 30 de dezembro de 2020, 4 e 5 de janeiro de 2021) até às 21:00 horas, bem como, deverão limitar em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de atendimento presencial, guardando-se o distanciamento social de pelo menos 2 (dois) metros entre uma mesa e outra.

Paragrafo único. Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins permanecerão fechados aos finais de semana e feriados.

Art. 4º. Fica proibida qualquer tipo de aglomeração nos bares, restaurantes, rio, açude, vias públicas do município, inclusive nas suas imediações, devendo obrigatoriamente os clientes permanecerem sentados, mantendo o distanciamento obrigatório de dois metros, além de ser obrigatório o uso de máscaras e o fornecimento de álcool em gel em local visível ao público.

Art. 5º. O estádio municipal poderá ser utilizado desde que se restrinja aos esportistas participantes, sendo vedada a presença de público no local, bem como, de venda ambulante de bebidas alcoólicas no entorno do local.

Art. 6º. Ficam proibidos a Circulação de crediaristas oriundos de outros municípios, seja através de carroça, reboques ou veículos automotores;

Art. 7º. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), além de ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo Único. Havendo reincidência no descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto Municipal, o patamar máximo da sanção de multa poderá ser duplicado.

Art. 8.º As disposições constantes dos Decretos Municipais que tratem sobre medida de prevenção e controle do coronavírus, e que não conflitem com o disposto neste Decreto Municipal, permanecem vigentes.

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