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STF barra norma que estendia pagamento a servidores no Piauí

Por Redação
STF
STF | Luiz Silveira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválido um trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda Estadual, delegados da Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Poder Judiciário.

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O Plenário do STF reafirmou que a Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação salarial entre cargos do serviço público. Além disso, os ministros consideraram inválida parte de uma lei do Piauí que classificava o cargo de delegado da Polícia Civil como carreira jurídica do Poder Executivo.

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As decisões foram tomadas na sessão desta quinta-feira (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5622, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

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A ação questionava o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/2004, do Estado do Piauí, que atribuía natureza jurídica à carreira de delegado de polícia, e o artigo 54, X, da Constituição estadual, que estendia o subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo a diversas carreiras.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, proferido em ambiente virtual e reafirmado na sessão de hoje. Para o relator, a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.

“Trata-se de carreira do Executivo, hierarquicamente subordinada ao governador”, complementou o ministro Alexandre de Moraes ao apresentar seu voto-vista.

A respeito da vinculação remuneratória, o ministro Alexandre observou que cada estado tem a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, contudo, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar.

Fonte: STF

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