
Juiz julga improcedente mais uma ação eleitoral contra prefeito Pedro Gomes e sua coligação

O juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, titular da 24ª Zona Eleitoral do Piauí, proferiu na segunda-feira (11) sentença julgando improcedente mais uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, do candidato derrotado a prefeito, Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto, conhecido como Dr. Dinan (MDB). A ação pedia a cassação do mandato do atual prefeito de José de Freitas-PI, Pedro Gomes (PT), da vice-prefeita Andreia Ferreira (PP) e o registro de candidatura do candidato a vereador Miguel Moreira de Sousa Filho, conhecido como Miguelinho.
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A AIJE em questão, de número 0600283-52.2024.6.18.0024, foi ingressada pela coligação de Dr. Dinan, composta pelos partidos MDB, PSD e PODEMOS. A alegação central da ação era que Miguel Moreira, candidato a vereador, teria realizado o transporte de eleitores para atendimento de demanda de saúde durante o período eleitoral de 2024, utilizando veículos públicos e com adesivos de sua campanha, configurando abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio em favor de Pedro Gomes, Andreia Ferreira e Miguel Moreira.
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Defesas e posicionamento do Ministério Público
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Na defesa apresentada, os investigados – o prefeito Pedro Gomes, a vice-prefeita Andreia Ferreira e Miguel Moreira Filho – negaram as acusações e alegaram não ter praticado qualquer tipo de crime eleitoral durante o pleito de 2024. Além disso, os advogados da coligação de Dr. Dinan, Renilson Noleto dos Santos e Jader Augusto Almendra Freitas Silva (sobrinho do candidato a prefeito), sustentaram que houve abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da ação, argumentando que os documentos apresentados não tinham elementos suficientes para comprovar as alegações de ilegalidade. O MP destacou que as provas contidas nos autos não apresentavam base sólida para sustentar as acusações de abuso de poder ou captação ilícita de votos.
Sentença do juiz
Ao analisar as evidências, o juiz Luís Henrique concluiu que as provas apresentadas pela coligação de Dr. Dinan não foram suficientes para comprovar a ocorrência de qualquer ilícito eleitoral. Em sua decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório não demonstrou de forma incontestável a prática de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados. Ele ressaltou que o processo eleitoral foi conduzido de maneira legítima e que a vontade popular, expressa nas urnas, não foi comprometida.
“Nessa linha, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos ilícitos em investigação, não havendo mácula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que a prova carreada nestes autos não tem o condão de demonstrar a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico ou da captação ilícita de sufrágio imposta aos investigados, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido”, afirmou o juiz em sua decisão.
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC”, concluiu Luís Henrique Rêgo, encerrando a ação com a improcedência do pedido de cassação.
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