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Assassinos de desafeto na 'Lanchonete do Demar' são condenados a mais de 17 anos de prisão

Por Redação
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Portal - Elias Lacerda

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Na Sessão do Tribunal do Júri Popular realizada nesta quarta-feira 17/07/2024, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves; presidida pelo MM. Juiz-Presidente Rogério Monteles, e que teve como Promotor o Dr. Luciano Henrique Sousa Benigno, os réus André Russel Santos Ribeiro e Wendel Fadrício da Silva Anchieta foram condenados a mais de 17 anos de reclusão em regime fechado em decorrência da prática de homicídio qualificado contra Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Junior e tentativa de homicídio contra  Robert Viana Lima ocorrido na manhã de 22 de junho de 2022, no interior da Lanchonete do Demar, na Avenida Presidente Medice, trecho urbano da BR 316, no parque Piauí, em Timon

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Diligente às decisões do corpo de jurados, o  MM. Juiz-Presidente Rogério Monteles prolatou a sentença dos réus. Veja:

Sentença,

DECLARO: I) CONDENADO O ACUSADO ANDRÉ RUSSEL SANTOS RIBEIRO pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Junior, e art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima Robert Viana Lima. II) CONDENADO O WENDEL FABRICIO DA SILVA ANCHIETA pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Junior, e art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima Robert Viana Lima. Dosimetria (art. 68, Código Penal). Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do denunciado André Russel Santos Ribeiro  pela prática do crime de homicídio qualificado em relação à Francisco Reginaldo Monteiro Cardoso Junior (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Culpabilidade: tenho como agravada a culpabilidade do acusado, tendo em vista que o fato se deu em um restaurante/lanchonete, na presença de outras pessoas e à luz do dia;...

 

.... Compulsando os autos, observa-se que tanto os pressupostos quanto os requisitos específicos da preventiva estão presentes, em especial a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, o fumus comissi delicti exsurge dos elementos colacionados aos autos e que foram destacados nesta sentença condenatória, quando da análise da materialidade e da autoria reconhecidas pelo Conselho de Sentença. A pena definitiva imposta a cada um dos acusados foi de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. É certo que a prisão cautelar é medida excepcional, mas não se pode deixar de preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade dos acusados, ora sentenciados pela prática de crime de extrema gravidade e que teve grande repercussão nesta Comarca e na Comarca contígua de Teresina/PI. Trata-se de crime amplamente divulgado pela mídia maranhense e piauiense, face o modo como foi executada uma das vítimas e baleada a outra vítima sobrevivente e todos os fatos que se sucederam com a perseguição a eles e prisão naquela cidade de Teresina/PI logo após o delito. A conduta praticada pelos sentenciados revela a periculosidade e destemor e exige um tratamento mais enérgico, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes, além do que há situação concreta a demonstrar que, beneficiada com a liberdade, voltará a cometer delitos, uma vez que os autos noticia a relação com facção criminosa que tem o objetivo único de praticar crimes contra o patrimônio e contra a vida, além do tráfico de drogas nesta cidade de Timon/MA.

No último dia 27 de maio de 2024 este Magistrado reexaminou a prisão dos acusados e entendeu necessária a manutenção, como se vê da decisão de id. 120278792, e na presente data, decorridos 51 (cinquenta e um) dias, tenho que permanecem inalterados todos os fundamentos e requisitos já mencionados na referida decisão e todas as outras anteriores proferidas nos autos que examinaram a situação prisional dos acusados André Russel e Wendel Fabrício. Assim, vejo que as medidas substitutivas do art. 319 do CPP não se revelam adequadas à hipótese, pois implicariam resposta muito aquém à necessidade de resguardar a ordem pública afrontada e colocariam em risco a aplicação da lei penal. Nessa ótica, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, e mantenho a prisão preventiva dos sentenciados André Russel Santos Ribeiro e Wendel Fabrício da Silva Anchieta.

Por fim, deixo de fixar indenização reparatória em favor da família das vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em que pese pedido expresso do Ministério Público nesse sentido em sua peça de aditamento à denúncia, tenho que o caso dos autos retrata crimes de homicídio consumado e tentado, de forma que eventual indenização reverteria em favor de herdeiros falecido e entendo que o pedido genérico não se revela suficiente, exigindo-se a mensuração do valor e a prova suficiente para sustentá-lo...

 

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