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STF decide que bancos podem tomar imóveis de devedores sem acionar a justiça

Por Redação
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela validade da Lei 9.514/1997, que está em vigor há 26 anos, permitindo que bancos e instituições financeiras possam retomar imóveis em caso de inadimplência sem a necessidade de acionar a Justiça. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, um caso de repercussão geral, concluído nesta quinta-feira (26).

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A maioria dos ministros do Tribunal concordou que a execução extrajudicial, aplicada em contratos que envolvem a chamada alienação fiduciária, não infringe os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa modalidade contratual, o imóvel fica registrado em nome da instituição financiadora como garantia.

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O voto do relator, ministro Luiz Fux, prevaleceu na decisão. Fux enfatizou que essa forma de execução não exclui a supervisão judicial, uma vez que, caso sejam identificadas irregularidades, o devedor tem o direito de recorrer à Justiça a qualquer momento para resguardar seus direitos. Além disso, Fux destacou que os termos do contrato foram acordados pelas partes envolvidas.

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Ao seguir o relator, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a lei contribui para reduzir o custo do crédito e alivia a demanda sobre um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Outros ministros que votaram a favor da rejeição do recurso foram Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

No entanto, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia discordaram da decisão. Fachin argumentou que o procedimento de execução extrajudicial não apenas fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mas também não está alinhado com a proteção do direito à moradia.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte:

"É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal."

A decisão do STF, portanto, mantém a eficácia da lei de 1997 e tem implicações significativas no âmbito das execuções extrajudiciais envolvendo alienação fiduciária em garantia de imóveis.

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